FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Ministério Público Federal condena ex-gestor a devolver recursos da educação do município
Chegou ao
município a ciência da sentença decretada por ordem da Juíza Federal da
10ª Vara da Subseção Judiciária do Rio Grande do Norte a Dra. Emanuela
Mendonça Santos Brito, quanto a sentença da Ação Civil Pública de
Improbidade Administrativa nº 0001341-87.2009.4.05.8401, em que são
partes, como autores, o FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e o Ministério Público Federal e, como réu o ex-prefeito
Sidrônio Freire da Silva, que julgou parcialmente procedente, e
extinguiu o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, I
do CPC, o pedido movido pelo FNDE para condenar o ex-gestor pela prática
dos atos de improbidade descritos no artigo 11, da Lei nº 8.429/92, às
seguintes penas:
a) A restituir o valor do dano de R$ 52.658,37 (cinquenta e dois mil,
seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos);
b) Pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor da atual
remuneração bruta percebida pelo Prefeito de Tibau/RN que é de R$
8.400,00;
c) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
A multa será destinada ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de
Interesses Difusos Lesados (art. 13, da Lei nº 7.347/85), além disso os
valores deverão ser corrigidos de acordo com os índices previstos no
Manual de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal desde o evento
danoso, valendo-se do índice para cobrança dos débitos fazendários, a
saber, a Taxa Selic.
fonte :Prefeitura Municipal de Tibau

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