A Câmara dos Deputados aprovou ontem quarta-feira (13),
com 277 a favor, 178 contra e uma abstenção, o texto principal da medida
provisória 664, que restringe o acesso ao pagamento da pensão por morte. Os
parlamentares ainda precisam analisar sugestões de alterações no texto.
Pelo texto aprovado, os cônjuges só poderão requerer
pensão por morte do companheiro se o tempo de união estável ou casamento for de
mais de dois anos e o segurado tiver contribuído para o INSS por, no mínimo, um
ano e meio.
De acordo com a MP, a tabela de duração das pensões aos
cônjuges, fixando como base a idade, e não a expectativa de vida dos
pensionistas, fica da seguinte forma:
- 3 anos de pensão para cônjuges com menos de 21 anos de
idade
- 6 anos de pensão para cônjuge com idade entre 21 e 26 anos
- 10 anos de pensão para cônjuge com idade e entre 27 e 29 anos
- 15 anos de pensão para cônjuge com idade entre 30 e 40 anos
- 20 anos de pensão para cônjuge entre 41 e 43 anos
- Pensão vitalícia para cônjuge com mais de 44 anos
- 10 anos de pensão para cônjuge com idade e entre 27 e 29 anos
- 15 anos de pensão para cônjuge com idade entre 30 e 40 anos
- 20 anos de pensão para cônjuge entre 41 e 43 anos
- Pensão vitalícia para cônjuge com mais de 44 anos
Além disso, quando o tempo de casamento ou de
contribuição forem inferiores ao necessário para se ter o benefício, o cônjuge
terá ainda assim direito a uma pensão, mas somente durante quatro meses. O
texto original não previa a concessão desse benefício temporário.
O governo tentou reduzir à metade o valor das pensões por
morte, mas a Câmara manteve a regra atual. Com isso, o benefício pago pela
Previdência Social aos pensionistas continuará sendo o valor da aposentadoria
que o segurado recebia ou teria direito a receber se estivesse aposentado por
invalidez na data da morte.
Conforme o texto aprovado pela comissão, perderá o
direito à pensão o dependente que for condenado, com trânsito em julgado, por
crime que tenha resultado na morte do segurado.
Auxílio-doença
A medida provisória também altera as regras da concessão do auxílio-doença.
Antes, o INSS arcava com o benefício quando o trabalhador ficava mais de 15
dias afastado das atividades. Agora, esse prazo passa para 30 dias.
Ou seja, durante esse período de 30 dias, o empregador será obrigado a bancar o salário integral do funcionário. Se o afastamento durar mais de um mês, a Previdência passará a pagar o auxílio-doença, que é equivalente à média das últimas 12 contribuições do segurado.
Ou seja, durante esse período de 30 dias, o empregador será obrigado a bancar o salário integral do funcionário. Se o afastamento durar mais de um mês, a Previdência passará a pagar o auxílio-doença, que é equivalente à média das últimas 12 contribuições do segurado.
Comentários
Postar um comentário