Estado do RN é condenado a pagar mais de R$ 100 mil à família de preso assassinado em cadeia


A Justiça condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar uma indenização de R$ 100 mil à família de um detento, assassinado em julho de 2014 no Presídio Provisório Raimundo Nonato, localizado na Zona Norte de Natal. Além disso, o filho do preso também vai receber uma pensão mensal de um salário mínimo.
A decisão foi do juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal. A mãe e o filho do detento serão indenizados pelo Estado por danos morais e pensão indenizatória, em virtude da morte do apenado enquanto estava sob a custódia do poder público. O preso morreu após ser espancado por outros detentos dentro da cadeia.
O pagamento será de R$ 50 mil para cada um dos autores da ação judicial - mãe e filho -, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 100 mil, a ser acrescida ainda de juros e correção monetária. O magistrado também condenou o Estado a pagar ao filho da vítima uma pensão mensal de um salário mínimo, deduzindo 1/3 do valor, condizente aos gastos pessoais que o preso teria em vida. A pensão deve ser paga até o momento em que o filho do detento completar 21 anos, ou até completar 24, desde que esteja matriculado em alguma Instituição de Ensino Superior.

Mãe e filho

Mãe e filho do detento moveram Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais contra o Estado do Rio Grande do Norte alegando que o falecido trabalhava informalmente como servente de pedreiro e serviços gerais, ajudando a mãe com as despesas da casa. Informaram que, além do auxílio financeiro, o apenado contribuía com boa parte das despesas do filho por intermédio de pensão alimentícia.
Os autores também relataram que o falecido tinha 19 anos quando, em 26 de novembro de 2013, foi autuado em flagrante por tráfico de drogas. Afirmaram que o jovem estava sob a custódia do Estado, no Presídio Provisório Raimundo Nonato, quando no dia 25 de julho de 2014, sofreu diversas agressões físicas em todo o corpo, “sendo violentamente espancado por outros detentos com objetos contundentes, e atingido de forma mais agressiva na cabeça”. A vítima foi socorrida, mas não resistiu aos ferimentos e faleceu no dia seguinte.

Estado

O Estado do Rio Grande do Norte alegou que não ficou comprovada a sua culpa, devido ao assassinato ter sido cometido por terceiros. Afirmou que se trata de ato omissivo em que a responsabilidade do Estado é subjetiva e disse que a declaração de união estável assinada quando o jovem cumpria pena no Centro de Detenção de Macaíba, não é prova suficiente para provar a coabitação.
A defesa informou ainda que não ficou comprovado que o apenado exercia atividade remunerada antes da prisão. Disse que os valores indenizatórios pleiteados não se mostraram razoáveis com a extensão do dano, estando em dissonância com os parâmetros estabelecidos pelos tribunais superiores, informando que este deve ser inspirado na razoabilidade, devendo ser considerado, elementos como a situação social da vítima, seu padrão normal de vida, a dimensão da ofensa e seu reflexo no desempenho de atividade econômica.

Decisão da Justiça

Para o juiz Geraldo Antônio da Mota, o assassinato aconteceu por causa de ato omissivo do Estado, que negligenciou a proteção da integridade física do detento. Ele deferiu os pedidos dos autores, pois, apesar do óbito do apenado ter ocorrido no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, após o espancamento sofrido pelo apenado no interior do presídio.
Na decisão, o juiz ressaltou que o assassinato foi praticado dentro das dependências do estabelecimento prisional, tendo o óbito decorrido por anemia aguda, hemorragia interna, hemorragia por rotura hepática decorrentes de ação contundente, de acordo com a Certidão de Óbito anexada aos autos e Declaração de óbito realizada pelo Médico Legista – Perito Oficial.
“O dever de custódia dos apenados impõe ao Estado a preservação da integridade física daqueles, possibilitando-lhes a segurança e o gozo do direito à vida, para o digno cumprimento da pena à qual foram condenados. É obrigação de feição constitucional, reproduzida no ordenamento infraconstitucional (art. 5º, XLIX, da CF e art. 40, da LEP)”, comentou.
Ainda de acordo com o juiz, não há culpa da vítima ou de terceiros. Isto porque o detento, por estar custodiado no estabelecimento prisional público, estava sob vigilância contínua do Estado. “Destaca-se ser dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se preste de forma humanizada, com os direitos fundamentais do detento (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal)”, concluiu.
G1-RN

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