De acordo com o agente Erivaldo, um casal trafegava em uma motocicleta pelo trecho citado quando avançou o sinal vermelho. Após apitar e anotar a placa para aplicar a multa, o agente foi abordado pelo casal, que retornou para cobrar explicações. O condutor da moto alegou que o sinal estava amarelo. Ao manter a multa, o agente passou a ser ofendido pela mulher que estava como passageira.
Em contato com a reportagem, Erivaldo, visivelmente angustiado, relatou que foi vítima de racismo sendo taxado de "negro nojento" e "macaco". Ele explicou que a mulher se referiu a ele dizendo: "Só podia ser um negro nojento. Seu macaco, você devia tá comendo banana". Diante das agressões, o agente decidiu acionar a Guarda Civil e registrar queixa por racismo na delegacia.
O caso foi registrado na Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM) e conduzido pela delegada Cristiane Magalhães, que inicialmente recebeu o caso apenas como desacato. Porém, após insistência do agente e da confissão da suspeita Rita Márcia Pereira de Medeiros, 27 anos, o caso ficou registrado como injúria racial.
Rita Márcia foi autuada no Artigo 140, parágrafo 3º, e a delegada Cristiane Magalhães estipulou o pagamento de fiança de um salário mínimo. Como justificativa por ter xingado o agente com expressões racistas, Rita disse na delegacia que o agente a agrediu também com palavras e apontou o dedo na cara dela.
INJÚRIA E RACISMO
A injúria racial está tipificada no artigo 140, § 3º do Código Penal Brasileiro e consiste em ofender a honra de alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. De acordo com o artigo 140, § 3º do CP, comete o crime quem utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima.
Já o crime de racismo, previsto na Lei 7.716/89, implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. Considerado mais grave pelo legislador, o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, que se procede mediante ação penal pública incondicionada, cabendo também ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor.
Comentários
Postar um comentário