Brígido Rafael Carneiro Leite e Coligação Tibau não pode parar, ao pagamento de multa no valor de 30.000,00 (trinta mil reais).
SENTENÇAS
Representação Eleitoral por Prática de Conduta Vedada
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: Nubia Lafaieth de Azevedo, Brígido Rafael Carneiro Leite e Coligação Tibau não pode parar
Sentença
Vistos, etc.
Versam os autos
acerca de Representação Eleitoral oferecida pelo Ministério Público
Eleitoral, em face de Nubia Lafaieth de Azevedo, Brígido Rafael Carneiro Leite e Coligação Tibau não pode parar, por prática de conduta vedada pela Lei 9.504/97, em seu art. 73, V.
Aduz, em
apertada síntese, que José Aicaro de Morais é concursado pela Prefeitura
de Tibau, no cargo de coveiro e foi transferido por Núbia Lafaieth de Azevedo,
Secretária Municipal de Administração, em acordo com o Prefeito
Municipal, ora candidato à reeleição, em 13 de agosto de 2012,
praticando assim,
uma conduta vedada. Requereu na oportunidade, a concessão de medida
liminar de suspensão da referida transferência, a qual, restou deferida consoante decisão de fls. 09/09v.
Instados a se
manifestarem, os demandados Nubia Lafaieth de Azevedo e Brígido Rafael
ofertaram Contestação (fls. 17/27) aduziram que o funcionário José
Aicaro de Morais não foi transferido e, sim, colocado à disposição em
um local com melhores instalações físicas, para que pudesse cumprir sua carga horária, sem “maiores transtornos”.
Por sua vez, a
Coligação Tibau não pode parar alegou ilegitimidade passiva, já que não
existe documento que prove relação desta com os fatos narrados na inicial e, no mérito, pediu sua improcedência (fls. 28/35).
Designada
audiência de Instrução e Julgamento às fls. 48, foi ouvida a testemunha
arrolada pelo Ministério Público, José Aicaro de Morais. Na ocasião
também foi deferido o pedido da Coligação Tibau em Novo Tempo, para atuar como assistente do Parquet Eleitoral.
Alegações
Finais das partes apresentadas em prazo comum de dois dias, Brígido
Rafael às fls. 50, a Coligação Tibau em novo tempo às fls. 60 e o Ministério Público às fls. 65.
É o que importa relatar.
Inicialmente
faço constar que, havendo possibilidade, pela prática da conduta
praticada, de perda do mandado, e este, pertencente ao partido
político, entendo
que a agremiação partidária se torna necessária, razão pela qual deixo
de acolher o pedido de ilegitimidade passiva suscitada pela Coligação Tibau não pode parar.
Não importa se o
ato ilícito é praticado por servidor público ou não. O que está em
análise é a manipulação dos serviços, bens e interesses da Administração Pública, independente do agente, seja ele autor ou partícipe do ato apontado como proibido para fins eleitorais.
Superada a preliminar, passo a analisar o mérito da questão.
A Lei
9.504/1997 instituiu várias restrições aos agentes públicos durante a
campanha eleitoral, tendo como finalidade evitar o abuso de autoridade e
de poder político e econômico.
Em consequência
disso pode-se dizer que as condutas vedadas tem dois grandes objetivos:
a) preservar a igualdade de oportunidade entre os candidatos;
b) coibir abusos do poder de administração. As normas vedatórias
compreendem o período de três meses antes da eleição até a posse dos eleitos, observando-se ainda, o calendário eleitoral.
Com efeito, dispõe a Lei nº 7.504/97 em seu art. 73:
Art. 73. São
proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos
nos pleitos eleitorais:
V - nomear,
contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
impedir o exercício
funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar
servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o
antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados (...) Grifei
A enumeração pelo legislador do rol das condutas praticadas vedadas é taxativo, são tipos de garantia de neutralidade.
Nesse mesmo sentido, prevê a Resolução 23.370/2012 do TSE:
Art. 50. São
proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 73, I a VIII):
V – nomear,
contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
impedir o exercício
funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar
servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 7 de julho de
2012 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas (...)
§ 1º Reputa-se
agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato,
cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 1º)
§ 4º O
descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata
da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis
à multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e
cinquenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez
reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional,
administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº
9.504/97, art. 73, § 4º, c.c. o art. 78).
§ 5º Nos casos
de descumprimento dos incisos do caput e do estabelecido no § 9º, sem
prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, o candidato beneficiado,
agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do
diploma, ressalvadas outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 5º, c.c. o art. 78).
§ 8º Aplicam-se
as sanções do § 4º deste artigo aos agentes públicos responsáveis pelas
condutas vedadas e aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos que delas se beneficiarem (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 8º).
No caso dos
autos, verifica-se a existência de prova inequívoca da transferência de
José Aicaro de Morais, frise-se, agente público, em 13 de agosto de 2012,
em desacordo com as normas eleitorais. Tal situação é de clareza solar,
pelo documento juntado pelo Órgão Ministerial, aliado ainda, ao depoimento de José Aicaro, em audiência de instrução.
Dos autos se
colhe a situação de ilegalidade, onde se observa que o funcionário
público foi transferido, sob abuso de poder e sem motivação, em ano eleitoral, obrigando-lhe a procurar o Ministério Público na tentativa de que lhe fosse restabelecida a lotação primitiva.
Com efeito,
ante a natureza da lesão, emanada de ato administrativo, que para plena
formação, seja ele do tipo vinculado ou discricionário, faz-se necessária
a integração dos requisitos legais de competência, finalidade, forma,
motivo e objeto. Dentre esses requisitos, a motivação é, em regra, obrigatória,
fazendo com que o agente da administração, ao praticar o ato, fique
obrigado a justificar a existência do motivo, sem a qual o ato será invalidado.
Porém, não
bastassem aqueles requisitos legais de competência, finalidade, forma,
motivo e objeto, a autoridade deveria, a evitar nulidade, se certificar se
existente qualquer vedação legal expressa, o que in casu, repousa na
vedação da transferência de servidor público no período vedado pela
legislação eleitoral,
cuja circunstância fora corretamente apontada pelo Ministério Público,
pois a Lei nº. 7.504/97 em seu art. 73, inciso V é clara ao elencar as condutas proibidas no período eleitoral, dentre as quais se insere a transferência de servidores públicos.
Nesse trilhar, observe-se o seguinte julgado:
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ELEIÇÕES DE 2004. PRIMEIRA PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INTEMPESTIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO. NÃO ULTRAPASSADOS OS CINCO DIAS DO CONHECIMENTO DO FATO. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRELIMINAR. CONDUTA VEDADA EM LEI ELEITORAL COM PRÁTICA COMPROVADA.
TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR MUNICIPAL. ATO REVERTIDO. MULTA DEVIDA.
1 - Consoante o
art. 73, V, da Lei 9.504/97, é proibido ao agente público, servidor ou
não, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa
causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar
ou impedir o exercício funcional e, ainda, "ex officio", remover,
transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos.
2 - Participação conjunta em ato indevido gera idêntica responsabilidade.
3 - Provimento
parcial dos recursos para, confirmando a sentença, incluir
co-responsável. (TRE-CE, Recurso em Representação por Conduta Vedada aos Agentes Públicos n.º 11.023, de 4.9.2007, Rel. Juiz Danilo Fontenelle Sampaio Cunha) Quanto
à pena a ser aplicada, entendo que, com base no princípio da
razoabilidade, houve afetação mínima ao bem jurídico, já que o referido
servidor encontra-se
novamente em sua lotação originária, por esse motivo concluo que a
conduta vedada não possuiu o perfil fático de potencialidade lesiva
para efetivamente desequilibrar as eleições, e por isso, considero a multa suficiente para repressão do ilícito praticado.
Ante
o exposto, confirmo a tutela antecipatória concedida nos autos, bem
como julgo procedente o pedido formulado na presente representação, o
que faço
pelas razões acima expendidas, e em consequência condeno os
representados Nubia Lafaieth de Azevedo, Brígido Rafael Carneiro Leite
e Coligação Tibau não pode parar, ao pagamento de multa no valor de 30.000,00 (trinta mil reais).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes através do DJE.
AREIA BRANCA, 21 de setembro de 2012.
Katia Cristina Guedes Dias
Juíza da 32ª Zona Eleitoral
FRANCAMENTE A JUSTIÇA JÁ ERA PRA TER BLOQUIADO, ESSE DINHEIRO QUE ENTRA NA PREFEITURA A MUITO TEMPO, QUE É DO POVO NÉ !!!
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